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jun 28
Em briga de marido e mulher até o condomínio deve meter a colher!

Em briga de marido e mulher até o condomínio deve meter a colher!

Em briga de marido e mulher até o condomínio deve meter a colher!Em tempos de pandemia e de isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), verifica-se aumento considerável nos registros de casos de violência doméstica ou familiar.

Neste cenário entra em vigor a Lei 20.145/2020 de 05 de março de 2020, que obriga os condomínios residenciais e comerciais comunicar às autoridades competentes casos de violência doméstica ou familiar praticadas contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos no interior de suas unidades ou áreas comuns, sob pena de advertência e/ou multa.

De acordo com a a Lei 20.145/2020, como o síndico e/ou administrador deve proceder em caso de indícios ou prática de violência doméstica ou familiar praticadas contra mulher, crianças, adolescentes ou idosos no interior das unidades ou em áreas comuns do condomínio?

Nos casos de agressão em andamento, o síndico e/ou administrador deve entrar em contato imediatamente com as autoridades competentes por meio de ligação telefônica ou por aplicativo móvel.

Nas demais hipóteses, a comunicação deve ser realizada por escrito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do fato. Nesse caso, o relato (físico ou digital) deve apresentar informações que possibilitem a identificação da possível vítima e do possível agressor (art. 1º, parágrafo único da Lei 20.145/2020)

A comunicação (oral ou escrita) será realizada na Delegacia da Mulher da Polícia Civil ou no órgão de segurança pública regional especializado, a depender do caso concreto (art. 1º da Lei 20.145/2020).

Como os condôminos devem proceder em casos de indícios ou prática de violência doméstica ou familiar contra mulher, crianças, adolescentes ou idosos no interior das unidades ou em áreas comuns do condomínio, segundo a Lei 20.145/2020?

Com o advento da Lei Lei 20.145/2020, os condôminos são estimulados a informar ao sindico e/ou administrador sobre ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica ou familiar praticadas no interior do condomínio.

Tal prática deve ser estimulada pelos condomínios por meio de cartazes, placas ou comunicados fixados nas áreas comuns, que devem, também, divulgar o disposto na referida lei.

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