A chamada Taxa de Mudança estabelecida por alguns condomínios é cobrada pelo próprio condomínio ao morador quando este está entrando ou saindo de uma unidade residencial ou comercial, visando compensar gastos extraordinários provavelmente tidos em razão da limpeza, do uso de elevador, da assistência de empregados do condomínio e quaisquer incidentes, no momento da mudança.
Verifica-se que a cobrança desta taxa é legal e possível desde que seu valor não seja desproporcional já que visa suprir as necessidades elencadas acima. Outro ponto importante é que a Taxa de Mudança não pode ser cobrada de maneira antecipada, uma vez que o pagamento da taxa não é condição para a autorização da mudança. Isto é, a ilegalidade reside na proibição de não liberar a mudança pelo simples fato do não pagamento da taxa. Aconselha-se que a Taxa venha no mês seguinte, juntamente com a taxa condominial.
Jurisprudencialmente há muitos casos em que a Taxa de Mudança é considerada indevida em razão de seus valores exorbitantes, por isso é necessário ter bastante atenção ao princípio de proporcionalidade e razoabilidade ao se definir o montante a ser cobrado dos condôminos.
Independentemente da discussão sobre a legalidade ou ilegalidade da Taxa de Mudança, é imprescindível que seja considerada a Convenção adotada pelo condomínio. A Taxa de Mudança só pode ser exigida quando esta constar na convenção ou no regimento interno do condomínio, ou seja, ela não é determinada somente pelo síndico, deve haver consenso de que aqueles moradores/proprietários concordem com esta taxa afim de compensar possíveis danos tendo em vista que são raras as mudanças que não trazem consigo pequenos incidentes.
Entende-se, portanto, que a taxa em razão de mudança é legal, mas só pode ser cobrada pelo síndico ao condômino se tal questão estiver devidamente expressa na convenção, juntamente com a determinação de seu valor e do prazo de pagamento.
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