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dez 11

Mandato do sindico venceu mas ele não convoca nova eleição

O Código Civil em seu artigo 1.347, determina que a assembleia escolherá um síndico ou sindica por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. As convenções de condomínio repetem o dispositivo legal e apenas alteram questões relativas ao prazo do mandato que pode ser de até 24 meses.

Mandato do sindico venceu mas ele não convoca nova eleiçãoO segundo ponto importante está no tempo. O Código Civil determina que o síndico será investido naquele cargo para desempenho das atividades administrativas por período não superior a dois anos.

A interpretação dessa regra deve ser feita conjuntamente com o que o Código Civil dispõe sobre o contrato de mandato, cabendo destaque para os artigos 653, 656, 661 e 682 que destacamos abaixo:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

Art. 682. Cessa o mandato:

(…)
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Fica claro então que o síndico é o administrador do condomínio tendo recebido os poderes para prática de atos através da assembleia ordinária ou extraordinária de condôminos momento em que resta definido o prazo para o qual ele foi autorizado ao exercício da administração. Mas a questão que queremos discutir é: se o mandato do síndico se encerra sem que ele tenha feito assembleia para eleição de novo síndico, quem então é o responsável legal pelo condomínio?

Na teoria, o condomínio que se encontra nesse tipo de situação está sem um administrador legalmente constituído, ou seja, está sem um síndico com os devidos poderes. Pode-se considerar ainda que os atos praticados por ele não são válidos, vez que os poderes que lhe foram outorgados pela assembleia extinguiram com o decurso do prazo.

Como regularizar isso. A própria lei determina. Caso o síndico deixe de convocar assembleia, ¼ de condôminos poderá fazer essa convocação, conforme consta do § 1º do artigo 1.350 do Código Civil. Essa assembleia ainda poderá ser convocada em caráter de urgência, sem respeitar o prazo mínimo imposto na convenção, uma vez que a regularização da administração e representação legal do condomínio é de suma importância para os condôminos.

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