Contratação terceirizada de serviços de conservação e limpeza, serviços continuados, reequilíbrio econômico-financeiro, Convenção Coletiva de Trabalho, verbas trabalhistas, direitos.
No início de cada ano, as empresas prestadoras de serviços de conservação, higienização e limpeza solicitam reajuste dos contratos devido às Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.
O SINDEAC e SEAC, sindicatos que representam os empregados e empregadores de asseio e conservação em Belo Horizonte – MG, editaram a Convenção Coletiva 2012/2013, em 19 de dezembro de 2011.
Algumas empresas, em 2012, pediram um reajuste de 12%, taxa que ficou acima do índice inflacionário.
Para nosso estudo é importante diferenciar reajuste de revisão e repactuação.
O reequilíbrio econômico-financeiro de contrato é o gênero do qual revisão, reajuste e repactuação são espécies. Previstos na Constituição, devem ser realizados sempre que necessário. Tais instrumentos visam ajustar o contrato, mantendo as condições da proposta. Vejam:
1. REVISÃO:
Decorre da Teoria da Imprevisão, fundamentada no art. 37, XXI, da CR/1988, que determina a manutenção das condições efetivas da proposta durante a execução do contrato. Ocorrerão de acordo com o art. 65, II, “d” e §5º, da Lei Nacional nº 8.666/1993.
Sujeita-se a eventos alheios à vontade das partes e por elas inevitáveis, que produzem impacto na execução do contato e oneram injustamente uma das partes. Desequilibrando a relação original entre custo e lucro, isto é, as condições efetivas da proposta.
A revisão deve ser formalizada por meio de termo aditivo. Não há necessidade de previsão em edital, pois decorre de imprevisibilidades. Não há prazo para concessão.
2. REAJUSTE:
Visa à recomposição da perda inflacionária ocorrida nos dozes meses subsequentes à apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir. Previsto no art. 40, XI, da Lei Nacional 8.666/1993 e indicado no art. 55, III, da mesma lei.
Previsto no contrato e edital, não configura alteração contratual, apenas retorna aos valores o poder aquisitivo inicial.
O reajuste deve retratar a variação efetiva do custo da produção no período de doze meses, admitindo-se a adoção de índices gerais ou setoriais. Deverá ser formalizado por apostilamento.
A data inicial para aferição é a da apresentação da proposta ou a data que lhe serviu de orçamento-base. Não é portanto a data da assinatura do contrato. Podendo ser a data da convenção, acordo coletivo ou dissídio, caso seja a maior parte do custo, em contratações desta natureza.
Atualmente, os indicadores econômicos variaram entre 3 e 7%, em 12 meses:
a) IGP: 4,29%;
b) IGP-M: 3,43%;
c) INPC: 5,47%;
d) IPCA-IPAD: 6,77%.
http://www.fecomerciomg.org.br/
3. REPACTUAÇÃO: FORMA DE REAJUSTE
Instituída pelo Decreto nº 2.271/1997, disciplinando os contratos de prestação de serviços contínuos contratados pela Administração Federal. Não há normatização específica na Lei nº 8.666/1993.
O art. 40, XI, da Lei de Licitações permite a utilização de outros critérios de reajuste diversos da indexação, atribuindo legitimidade ao procedimento.
Visa à adequação aos novos preços de mercado, observado o intervalo mínimo de um ano e a demonstração da variação dos comportamentos dos custos do contrato, devidamente justificada, conforme o art. 5º do Decreto citado. Ao contrário do reajuste, não admite a adoção de índices gerais ou setoriais, de acordo com o art. 4º do Decreto.
Deve ser realizada uma análise criteriosa dos custos do contrato, voltada para as reais variações visando a recomposição da perda inflacionária. É necessário que seja formalizada por meio de termo aditivo ou apostilamento.
A repactuação deve estar prevista no edital e no contrato, e pode ser eventual substituta do reajuste, considerada em aplicações aos contratos de prestação de serviços contínuos, do art. 40, XI e 55, III da Lei de Licitações. Sua aplicação decorre após um ano, conforme o reajuste.
Voltando ao tema inicial, este ano, em Minas Gerais, as contratadas solicitaram reajuste incluindo o Programa de Assistência Familiar (PAF), Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) e também a inclusão de auxílio alimentação.
Como até a presente data, não foi estabelecido um índice específico ou setorial, a taxa de 12%, se for o caso, deverá ser comprovada, pois supera em muito os indicadores econômicos. Salienta-se que o índice inflacionário estacionou em 6,5% (IPCA-IBGE), em 2011.
Deverá ser analisada criteriosamente a planilha de custos da empresa.
É necessário discorrer sobre cada item que majorou os contratos hodiernos.
O Programa de Assistência Familiar (PAF) e o Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM):
O PAF tem por objetivo suprir aos associados e seus dependentes, legalmente reconhecidos, quites com suas obrigações sindicais, as necessidades básicas da área de saúde, tais como: consultas médicas, diagnóstico de enfermidades, emissão de receitas, emissão de atestado admissional, encaminhamento de pacientes a laboratórios e clínicas médicas conveniadas, análise e interpretação de exames com indicação do respectivo tratamento. Isto é, prestar assistência à saúde, lazer e cultura aos trabalhadores e seus dependentes.
O PQM visa qualificar o profissional, melhorar sua prestação laborativa e seu relacionamento interpessoal.
O SEAC-MG, o Sindicato dos Trabalhadores (Sindeac) e a Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais (Fethemg – Região Metropolitana de BH e interior) implantaram, em 2005, o Programa de Assistência Social, Qualificação Profissional e Marketing (PAS). A partir da CCT/2006, evoluiu para o Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM). O objetivo é a valorização do segmento, tendo como princípio a profissionalização da mão-de-obra. (www.seacmg.com.br).
Segundo interpretação da doutrina de Maurício Godinho Delgado (pp 397 e 698), o PAF e o PQM são parcelas não salariais, meramente instrumentais: são aquelas utilidades (bens ou serviços) ofertadas pelo empregador ao obreiro essencialmente como mecanismo viabilizador da própria realização do serviço contratado ou viabilizador do aperfeiçoamento no processo de consecução do trabalho.
São utilidades ofertadas pelo empregador, previstas no §2º, do art. 458, da CLT que não são consideradas como salário.
Estas parcelas não salariais são devidas e pagas pelo empregador, pois são instrumentos in natura, para viabilização ou aperfeiçoamento do trabalho. (Godinho, 2005, pp 704 a 705).
Não é devido pelo tomador de serviço, – o PQM, de acordo com cláusula 30º da Convenção coletiva 2012/2013 será custeado exclusivamente pelas empresas. Mesmo se fosse, os dois sindicatos deveriam optar pelo PQM ou pela contribuição feita ao SENAC, conforme o art. 6º, do Decreto-lei nº 8.621, de 10/01/1946.
O PAF não é devido pelo tomador de serviços, de acordo com parágrafo 1º, da cláusula 14º, da Convenção coletiva 2012/2013, o benefício será custeado pelo próprio empregado, pelas empresas e sindicatos.
Tais benefícios não tem natureza salarial; se foi celebrado uma Convenção Coletiva, entre os sindicatos das empresas e o dos empregados, cabe a ambos, arcar com as despesas e não o tomador de serviço. Uma visão rígida do caso, tendo em vista, que como o serviço é terceirizado, não há interesse das classes em diminuir os custos.
O auxílio alimentação está previsto na cláusula 12º, da Convenção coletiva 2012/2013.
Diferente do PAF e o PQM, o auxílio alimentação se enquadra como prestação in natura, previstas no art. 458, da CLT compõe o salário para todos os efeitos legais.
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